quarta-feira, 1 de abril de 2015

DPU - STF reconhece incompetência da justiça militar para julgamento de civil

DPU - STF reconhece incompetência da justiça militar para julgamento de civil
O cidadão J.V.A.N., condenado pela suposta prática do crime de desacato (previsto no Código Penal Militar) ao desrespeitar verbalmente integrantes da Força de Pacificação no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiu reverter a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgamento do civil assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).

No dia 15 de novembro de 2011, por volta das 15h, uma patrulha composta de militares do 11° Grupo de Artilharia da Campanha, integrantes da Força de Pacificação Arcanjo V (Força-Tarefa Dom Pedro II), abordaram J.V.A.N. no Complexo do Alemão, o qual desrespeitou a tropa com palavras de baixo calão.
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, condenou J.V.A.N. à pena de sete meses de detenção, com o direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.

A DPU apelou da condenação com um pedido de habeas corpus, alegando que a Justiça Militar não teria competência para o julgamento do civil, uma vez que ele não comprometeu a hierarquia nem a disciplina dos militares que estavam realizando as atividades de policiamento em questão, e requereu que ele fosse julgado por um tribunal comum. O Superior Tribunal Militar, no entanto, rejeitou o argumento.

Para o subprocurador geral da República, Edson Oliveira de Almeida, contrário ao habeas corpus, “este caso configura uma daquelas situações excepcionais em que é permitida a submissão do civil ao foro militar, [...] ‘compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública’”.

Incompetência da Justiça Militar

A DPU levou o caso até o Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Celso de Mello analisou o caso e entendeu que não se considera atividade de policiamento ostensivo função de natureza militar, reconhecendo, assim, a incompetência absoluta da Justiça castrense para processar e julgar civis que, em tempo de paz, tivessem alegadamente cometido delitos que não se caracterizam como tipos penais militares.

Citando a Constituição Federal, o ministro avaliou que “a tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a Tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural. [...] Mostra-se grave, por isso mesmo, a instauração, em tempo de paz, de ação penal militar contra civil, com o objetivo de submetê-lo, fora dos casos autorizados em lei, a julgamento perante a Justiça Militar da União!”

O ministro Celso de Mello, então, deferiu o pedido de medida liminar e suspendeu, cautelarmente, até o final do julgamento da ação de habeas corpus, o processo contra J.V.A.N. perante a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, enfatizando que “a Justiça Militar da União – cujos órgãos (Conselhos de Justiça e o E. Superior Tribunal Militar) não se identificam nem se subsumem à noção de tribunais de exceção ou de juízos ‘ad hoc’”.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

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