STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
Em sessão plenária realizada na tarde
dessa quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a
Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino
religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos
votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas
escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja,
vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal
ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e
parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010)
para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser
vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de
professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser
voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob
uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio
que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela
procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o
menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas,
sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O
Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da
religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as
diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de
algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao
Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas,
sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das
diversas cosmovisões.
No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do
voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem
confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das
pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em
posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em
favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade
religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação
direta.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a
divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes,
no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso
nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A
laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a
liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de
ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a
ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do
Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância
fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.
Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo
concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os
ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros
Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e
Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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