STJ – Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação
de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva
do acervo patrimonial comum não partilhado.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo
após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da
partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo
permanece em estado de mancomunhão.
Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de
contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por
parte do gestor.
“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os
cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro
tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são
conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer
irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou
Salomão.
Previsão legal
O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73,
segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele
tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas
como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar
de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.
O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de
especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o
interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso
verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da
ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.
Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido
ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a
prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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