TRF-1ª – Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos
A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um instituto
de ensino superior contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Cáceres/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a apelante a
ressarcir os alunos pelos danos materiais e pagar indenização por danos
morais aos alunos que cursaram e não concluíram os cursos de Farmácia,
Psicologia e Enfermagem durante o período de outubro de 2003 a junho de
2006, em que o Instituto funcionou sem autorização do Ministério da
Educação (MEC).
Em suas alegações recursais, a faculdade sustentou que protocolizou
pedido de credenciamento junto ao MEC em março de 2003 e “como o os
procedimentos junto ao MEC pareciam tramitar rapidamente”, em julho de
2003 divulgou a realização de processo seletivo, com início das aulas em
agosto de 2003. A instituição também sustentou que houve prestação do
serviço contratado pelos alunos, não sendo possível falar em
enriquecimento indevido, e que todos os alunos matriculados deram
continuidade ao curso e obtiveram diplomas, estando no exercício da
profissão, não reconhecendo a ocorrência de danos morais dos alunos que
frequentaram os cursos ministrados.
Para o relator do caso, desembargador federal Jair Aram Meguerian, a
instituição de ensino procedeu de maneira irregular e praticou ato
ilícito ao oferecer cursos, realizar vestibular e propagandas em
outdoors na região de Quatro Marcos/MT, antes mesmo de obter o
credenciamento e a autorização para realização dos cursos de Farmácia,
Enfermagem e Psicologia junto ao MEC.
O magistrado esclareceu que ainda que a relação estabelecida entre os
alunos e a instituição privada de ensino superior se afigura como
típica relação consumerista, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Para o desembargador, a instituição de ensino, ao oferecer curso
sem autorização prévia do MEC e sem estar credenciada junto ao referido
ente ministerial, prestou um serviço falho, responsabilizando-se
objetivanmente pelos danos causados aos seus alunos, nos termos do art.
14 do CDC, ainda que as aulas contratadas sejam efetivamente
ministradas.
O relator salientou ainda que os danos morais restaram evidentes no
autos do processo, pois ao oferecer cursos sem estar devidamente
credenciada e autorizada pela MEC, a Instituição de ensino expôs seus
alunos à situação de “limbo jurídico, já que a dedicação por eles
empregada nos estudos estava viciada por tais irregularidades, o que
certamente lhes feriu a honra”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação do Instituto de Ensino Superior, mantendo sua condenação.
Processo: 0000711-23.2008.4.01.3601/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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