STJ – Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento
O não comparecimento de uma das
partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de
relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do
acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que,
sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento
por dez anos.
No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e
por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo
1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não
há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado
pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a
ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou
um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.
“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que
os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido
que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim
outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso
regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da
jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.
Relacionamentos complexos
Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um
relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição
dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a
transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior
de uma das partes.
“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de
que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração
de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o
simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à
anulação do acordo”, afirmou.
O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada
válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras
provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a
anulação do acordo homologado.
A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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