TJSP – Empresa de ônibus deve indenizar passageira por acidente
Mulher teve sequelas físicas permanentes.
O juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos
Campos, condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que
se acidentou no interior de um ônibus. A decisão fixou pagamento de R$
40 mil a título de danos morais e pensão vitalícia em valor equivalente a
10% do último salário da autora.
Consta dos autos que a passageira estava sentada quando o motorista
passou em alta velocidade por um buraco, fato que a fez cair e sofrer
lesões. Em razão do acidente, a mulher teve sequelas físicas
permanentes, causando incapacidade parcial para atividades habituais e
laborativas.
De acordo com o magistrado, em um contrato de transportes existe
cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o
passageiro incólume no destino. “Verifica-se, pois, que o acidente não
teve culpa da vítima concorrente e, muito menos, exclusiva. A
imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar
pelo buraco da pista. Ademais, mesmo que culpa não houvesse do
motorista, sendo a responsabilidade objetiva da empresa, o acidente deve
ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua
atividade”, escreveu o juiz.
Processo nº 1003670-59.2014.8.26.0577
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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