TRF-1ª – Turma determina recebimento de denúncia contra mulher por racismo em página do Facebook
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu
provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª
Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que rejeitou a denúncia
formulada em desfavor de uma mulher, pela prática do delito de
preconceito racial, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, ao
fundamento de falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).
Segundo a denúncia, a mulher, no dia 31 de outubro de 2014, incitou,
na rede mundial de computadores, em seu perfil no Facebook discriminação
ou preconceito de procedência nacional. Os dizeres postados pela mulher
fazem agressão verbal a todas as pessoas que são nordestinas, usando
palavras de baixo calão, e incita a segregação ao dizer “não venha (sic)
para nosso estado”.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que não deve prosperar o
entendimento relativo à inexistência de demonstração do dolo e
atipicidade da conduta, pois os elementos probatórios são firmes quanto à
vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. O órgão ministerial sustenta ainda que a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, a
sentença recorrida merece reparos, pois o conjunto probatório produzido
na fase indiciária deixou claro que a agressão verbal proferida pela
mulher tinha cunho de discriminação e preconceito a pessoas nordestinas e
incitou a segregação. Tais provas, obtidas na sua página pessoal do
Facebook, que envolvem publicações de caráter discriminatório afastam a
fundamentação da decisão recorrida. Para o magistrado, os dizeres da
mulher propagaram seu sentimento “imbuído de severa ofensividade a uma
coletividade – nordestinos -, transbordando o mero descontentamento
político”.
O juiz federal asseverou que atribuir qualificações negativas
genéricas a um grupo de pessoas atinge diretamente a dignidade ou
respeitabilidade desse grupo perante a sociedade em geral, vez que tais
palavras são ofensivas e revelam evidente dolo de discriminar, humilhar e
desprezar, violando, por conseguinte, aquele que é um dos fundamentos
basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade
humana.
O relator salientou que há prova da materialidade e indícios
suficientes no sentido de que a mulher, ao publicar a mensagem de cunho
preconceituoso na sua página do Facebook, teve o nítido propósito de
discriminar os nordestinos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao
recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à
origem para o prosseguimento da ação penal.
Processo: 0013909-95.2015.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário