TJSC – Sem dolo ou insulto, crítica contra figura pública possui amparo constitucional
Não cabe ao Poder Judiciário, exceto
em casos de extrema relevância e urgência, em que as provas da iminência
de dano à parte sejam patentes, atribuir qualquer restrição ou censura à
manifestação do pensamento, sob pena de inequívoca violação aos
direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição. Com base
nesta premissa, o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial
Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, julgou improcedente pleito
indenizatório formulado por detentor de cargo diretivo no Poder
Legislativo municipal contra radialista, por críticas veiculadas em
emissora local.
Para analisar e resolver o caso concreto, o magistrado confrontou
direitos assegurados constitucionalmente com a inviolabilidade da
intimidade e a livre expressão do pensamento. Pontuou a posição de
figura pública do assessor legislativo e a ausência de manifesto dolo
por parte do radialista ao tecer as críticas para fundamentar sua
decisão. Lembrou ainda que, em termo circunstanciado que tramitou na
comarca, foi oferecido direito de resposta ao servidor para que
expusesse sua versão dos fatos, prerrogativa rejeitada de pronto. Dados
divulgados, como os vencimentos do assessor, também não foram
contestados – constavam inclusive no portal da transparência do
Legislativo.
“A crítica, quando não desborda para o insulto, para enxovalhação,
quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal,
sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre
manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das
questões políticas e naquelas de interesse da coletividade ou de
determinado segmento”, concluiu o magistrado. Cabe recurso às Turmas
Recursais (Autos n. 0302036-72.2016.8.24.0054).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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