TJES – Construtora terá que decorar área de uso comum de condomínio em 30 dias
De acordo com a sentença, a empresa não cumpriu o que está no contrato.
O Juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de
construção e incorporação a montar e decorar, no prazo de 30 dias, as
áreas de uso comum de um condomínio, entregues pela empresa sem as
providências previstas no contrato de promessa de compra e venda.
Segundo o magistrado, está comprovado nos autos que a construtora não
cumpriu com sua obrigação de mobiliar a área comum do condomínio,
dentro do prazo estipulado contratualmente.
Segundo o condomínio, autor da ação, “as áreas estão completamente
vazias, sem qualquer utilidade, bem como, possuem um vício no piso de
concreto, os condôminos sofrem com infiltração, empoçamento de água e
irregularidades na garagem”.
O requerente alega, ainda, que gastou mais de R$ 25 mil para comprar
itens essenciais faltantes para a área comum do prédio, “com o intuito
de possibilitar que os condôminos utilizassem, parcialmente, as áreas
que lhe foram oferecidas”.
Em sua defesa, a empresa citou a crise do setor imobiliário,
justificando que, para não atrasar a entrega da obra, o empreendimento
foi, de fato, entregue sem a instalação da mobília de uso comum.
Afirmou, ainda, a empresa requerida, que não se furtou a cumprir sua
obrigação e estabeleceu contato com a síndica, que teria feito diversas
exigências, no entanto, entende que não cabe ao condomínio opinar ou
indicar itens ou prestadores de serviço, mas, sim, à própria
construtora.
O juiz, no entanto, entendeu que a responsabilidade pela mobília da
área comum do edifício é da requerida, “que comprovadamente não realizou
sua obrigação no prazo estipulado contratualmente”, destacou o
magistrado, que determinou a montagem e decoração das áreas de uso comum
do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00.
O magistrado indeferiu a indenização por danos morais, que entendeu
incabível no caso, e, quanto aos danos materiais, relativos aos gastos
efetuados pelo condomínio, condenou a empresa ao pagamento da
indenização, “no valor a ser arbitrado em fase de liquidação de
sentença”, concluiu o juiz.
Processo nº 0012775-84.2016.8.08.0035
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário