STJ – Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem por estupro, ao
rejeitar as alegações de que deficiências em sua defesa – no início da
ação penal – seriam capazes de anular todo o processo, incluindo a
condenação.
O réu foi condenado a 17 anos e quatro meses de prisão em regime
fechado pelo estupro contínuo de sua filha menor de 18 anos. Ao STJ, em
habeas corpus, a defesa alegou que o acusado não foi devidamente
representado pelo advogado que o defendia nas primeiras fases do
processo.
Para a defesa, a deficiência no desempenho do primeiro advogado
responsável pelo caso bastaria para anular todo o processo, já que a
atuação deficitária não teria sido suficiente para lhe assegurar o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou
que embora haja a possibilidade de nulidade processual em casos de
defesa deficitária, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível comprovar o prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu.
“Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi
bastante operante. Na defesa prévia verifica-se que o advogado
constituído pelo ora paciente, mediante redação que permite a exata
compreensão da linha de argumentação, usou como estratégia de defesa
questionar a conduta social da vítima, alegando, ainda, a inépcia da
denúncia e arrolando testemunhas”, disse o relator.
Teses discordantes
O ministro constatou haver discordância entre as teses da defesa
atual e aquelas originalmente apresentadas pela defesa anterior, o que é
diferente da alegada ausência de contraditório e ampla defesa no
processo que levou à condenação.
“Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou
anteriormente no feito. Deficiência de defesa não se confunde com o
entendimento pessoal dos impetrantes quanto à técnica de defesa
escolhida pelo causídico anterior”, justificou o relator.
A turma rejeitou as demais teses de nulidade apresentadas pela defesa
atual, de que a condenação seria injusta por estar assentada em
depoimentos contraditórios e sem provas corporais do crime.
Paciornik lembrou ainda a relevância que o depoimento da vítima tem
em casos de violência sexual. Segundo ele, os fatos foram analisados
exaustivamente pelas instâncias ordinárias e não cabe ao STJ, no exame
de habeas corpus, proceder a um profundo reexame de provas para rever
suas conclusões.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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