TRF-1ª – Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro
A 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal
interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença,
proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que
absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função
pública, previsto no art. 328 do Código Penal.
Consta dos autos que a acusada, na qualidade de representante
regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e Sergipe
durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais
privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que
não estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta
ainda que as pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de
funcionário público foram posteriormente nomeadas para exercerem cargos
públicos comissionados na representação regional.
Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a conduta
narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a
particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a
nomeação, ela estava em exercício de função que lhe foi legalmente
atribuída.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da acusada
foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente
cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob
orientação da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da
sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular
processamento do feito.
Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal
convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial
mais recente é que a usurpação da função pública também pode ser
praticada por funcionário público que assume, indevidamente, as funções
de outro.
A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse naquela
ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da
Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a
nomeação de particulares para exercerem cargo público comissionado,
tampouco estava autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à
administração pública exercessem funções que não lhe eram permitidas.
Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária pública,
assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo
que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e
consciente, com vistas a usurpar a função pública”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu
provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito.
Processo: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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