STJ – Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco
Apesar de o Código de Processo Civil
(CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza
remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos
descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção
prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da
regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde
que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração
não prejudica a subsistência do devedor.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido
de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja
personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de
execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu
não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que
o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua
subsistência.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi,
explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a
harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa
humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação
executiva.
“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um
juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a
caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a
impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira
efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a
ministra.
Circunstâncias particulares
Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não
representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade
econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o
capital investido.
Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da
penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias
particulares do sócio.
“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de
impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão
recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional
capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração
sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”,
concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1673067
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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