STJ – Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora
Nos casos em que ocorrer rescisão
unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da
operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar
ação individual questionando o ato tido por ilegal.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que
faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A
turma determinou o regular julgamento da ação.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão
sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano
deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação
jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor
de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.
Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o
usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a
operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a
contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o
beneficiário está vinculado.
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o
beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja
favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a
operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.
ANS
A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os
contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia
notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo
com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato
pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a
ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.
“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer
igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou
podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da
coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.
No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se
ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na
demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência
ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da
ação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1705311
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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