TRF-1ª aplica princípio do in dubio pro reo para absolver homem da prática do crime de uso de moeda falsa
Na denúncia, o MPF narra que no dia 28/6/2006 o acusado, de forma
livre e consciente, tentou colocar em circulação, por duas vezes, no
comércio local de Buriti do Tocantins (TO), uma cédula falsa de R$
50,00, utilizando-a num posto de gasolina para pagamento de combustível
para motocicleta.
Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de
Tocantins absolveu o réu pela impossibilidade de se indicar a
materialidade do crime. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de
que o laudo pericial atestou a boa qualidade da falsificação, “sendo que
o fato do frentista do posto ter percebido a falsidade não demonstra
ser grosseria da dita falsificação, considerando tratar-se de pessoa
acostumada com o manuseio constante de dinheiro em espécie”.
Para a relatora, a sentença está correta em todos os seus termos.
Isso porque “a mera e simples declaração de testemunha, frentista do
citado posto de combustível, indicando ser o réu o autor do crime não
basta para se afirmar a culpabilidade, sobretudo no caso em que a
testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando
que seja corroborado com outros elementos de informação processual
produzidos no curso da instrução judicial contraditória”.
Nesse sentido, finalizou a magistrada, “mostra-se inviável a
condenação do réu apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos
de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a
respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo”.
Processo nº 0007687-15.2010.4.01.4300/TO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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