TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio
“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e
manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a
pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento
de cheque especial. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o
contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor,
no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava
cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao
réu.
Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.
Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o
limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob
pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré
ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque
especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III,
do CDC“, acrescenta.
Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do
serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se
presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do
limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor
caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança
financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito
fundamental do usuário”.
No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque
especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da
instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a
respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele
decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura
lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que
“o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de
informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor
para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de
reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.
PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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