STJ – Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o
foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em
razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o
local onde o fato ocorreu.
No caso julgado, o colegiado negou recurso da fábrica de sandálias
G., domiciliada em Sobral (CE), que queria manter ação ajuizada na
comarca de Farroupilha (RS). O objetivo do processo era coibir a
imitação de desenho industrial de sua titularidade por fábrica de
Juazeiro do Norte (CE). Segundo os autos, a empresa demandada produz
calçado muito semelhante ao produto comercializado pela G., a sandália
I.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de
escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do
ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa
reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa.
“Ocorre que, no particular, a ação não foi ajuizada pela recorrente
em qualquer dos foros precitados (domicílio do autor ou local do fato),
mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à
venda por terceiro que não integra a lide”, explicou a ministra.
Domicílio
Os juízos de primeiro e segundo graus, ao apreciarem a controvérsia,
acolheram a exceção apresentada pela empresa demandada, reconhecendo a
competência da Justiça cearense para apreciar a ação, uma vez que
nenhuma das partes tem domicílio na cidade de Farroupilha.
Além disso, foi considerado que o fato jurídico apontado como causa
do pleito ocorreu na sede da empresa demandada, que fica em Juazeiro do
Norte.
Segundo Nancy Andrighi, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul decidiu que o fato apontado como causa de pedir ocorreu no local da
sede da empresa recorrida, em Juazeiro do Norte, e não na comarca em que
a G. ajuizou a ação, é inviável ao STJ alterar a decisão, devido à Súmula 7, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1708704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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