STJ – Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes
A recorrente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo
(TJES) a indenizar a outra empresa por lucros cessantes relativamente
ao período em que suas atividades ficaram paralisadas, enquanto o
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) investigava a denúncia.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao
contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros
cessantes não foi arbitrada pelo TJES com base em simples presunção de
lucro.
De acordo com a ministra, a conclusão do TJES se apoiou em
depoimentos e documentos reunidos no processo, os quais deram amparo à
afirmação de que havia atividade econômica promovida pela empresa
recorrida e que foi indevidamente interrompida por ato comissivo da
recorrente.
“O acórdão recorrido, ao condenar a ré ao pagamento do lucro
cessante, o fez cotejando aspectos fáticos comprovados de que a autora
desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida
interrupção provocada pela ora recorrente, com proveito econômico. O
juízo de probabilidade exercido pelas instâncias ordinárias não se deu
com supedâneo em simples presunção”, resumiu Isabel Gallotti.
Patrimônio diminuído
Sobre a interpretação a ser dada ao artigo 402 do Código Civil,
que trata dos lucros cessantes, a relatora afirmou que estes
representam a diminuição potencial do patrimônio, o que não se confunde
com lucro imaginário ou hipotético.
“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o
cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido
ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de
probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma
atividade econômica regularmente exercida”, explicou.
Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base
nas conclusões do TJES sobre o fato de que a empresa desenvolvia
atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção
provocada pela recorrente, e rever esses pressupostos fáticos exigiria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Cessão de direitos
No caso analisado, a empresa recorrente arrendou os direitos de
mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a
recorrida neste recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo
conclusão do TJES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os
contratos existentes.
Ainda segundo o TJES, o contrato não foi cumprido, já que houve
denúncia caluniosa por parte da arrendatária e recalcitrância em anuir
com o contrato já existente da recorrida junto à autarquia federal
responsável – o DNPM.
A ministra Gallotti justificou que este ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5
do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e
condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi
mantido integralmente.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1479063
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário