TJMS – Empresa é obrigada a advertir sobre os riscos do glúten nas embalagen
Em sessão de julgamento, os
desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial
provimento ao recurso interposto pela A. B. D. C. P. S. contra a decisão
proferida na Ação Coletiva de Consumo que moveu em desfavor de uma
empresa de alimentos, a fim de determinar que esta imprimisse nas
embalagens dos alimentos mensagem sobre o glúten e seus perigos, porém
seu pedido foi julgado improcedente em 1º Grau.
Segundo os autos, a autora defende que é necessária a reforma da
sentença para determinar que a empresa apelada inclua em suas embalagens
o aviso “contém glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores
de doença celíaca”, ou outra frase que advirta os consumidores sobre os
riscos da ingestão dessa proteína.
Aponta que a previsão contida na Lei 10.674/03
foi interpretada de forma equivocada no sentido de que a obrigação dos
produtores e comerciantes é de veicular exclusivamente a informação
prevista no artigo 1°, indicando somente se o produto contém ou não
contém glúten. Argumenta ainda que a sentença de primeiro grau foi
errônea ao pressupor que todos os portadores de doença celíaca sabem dos
males que o consumo da referida proteína podem acarretar. No mais,
insurge-se contra a decisão que reduziu o valor atribuído à causa para
R$ 100.000,00.
Posto isso, pleiteia a reforma da sentença no sentido de obrigar a
apelada a advertir de forma mais completa seus consumidores, bem como
modificar a parte em que acolheu a impugnação da causa, tendo em vista
que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo
qualquer comprovação de que o valor provisório atribuído à causa seria
equivocado e, ao final, com o provimento recursal, requer a inversão dos
honorários sucumbenciais, bem assim como a fixação de honorários de
sucumbência recursal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sideni Soncini
Pimentel, destaca que é direito básico do consumidor ter acesso à
informação e que a pretensão do pedido inicial diz respeito à indicação
do risco inerente que esses produtos trazem à saúde de pessoas que
tenham doença celíaca. Ressalta que é meramente especulativo o argumento
de que elas já saibam dos males que o consumo dessa proteína pode lhes
causar e, mesmo que soubessem, tal informação é relevante por se tratar
de uma advertência.
O desembargador sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça
comunga desse entendimento, pois possível advertência sobre o assunto
foi superada após julgamento de embargos de divergência, no qual
prevaleceu a tese do acórdão paradigma no sentido de que apenas a
informação “contém glúten” não é suficiente para informar os
consumidores sobre o tema, sendo necessária a integração com a
advertência correta, clara e ostensiva: “Contém glúten: o glúten é
prejudicial à saúde dos doentes celíacos”.
Em relação ao pedido para modificar o valor da causa, o desembargador
entende que não há motivos para se atribuir valor tão elevado à ação
civil coletiva, tendo em vista que na hipótese não há caráter
condenatório, pois o objetivo é apenas compelir a requerida a inserir
nos rótulos informações mais completas a respeito dos produtos que
contém glúten, devendo ser levado em conta eventual prejuízo econômico
causado à parte demandada, por ser obrigada a modificar a embalagem dos
produtos alimentícios que comercializa. “Na falta de parâmetro preciso
para aferir o valor da causa, ele deverá ser pautado na razoabilidade e
proporcionalidade, de forma que R$ 100.000,00 fixados pelo juízo estão
condizentes com a demanda”.
“Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento
para reformar a sentença no sentido de impor à requerida/apelada
obrigação de fazer consistente em incluir nas embalagens de seus
produtos que contenham Glúten em sua composição, por ela distribuídos ou
de fabricação própria, os dizeres ”o glúten é prejudicial à saúde dos
portadores de doença celíaca””.
Processo n° 0808545-57.2016.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP
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