TRF-1ª – Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenizar
A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de
maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação
consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não
praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada
pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato
ilícito, sendo mera procuradora da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de
crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e
certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o
saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a
duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais,
conforme disposto na Lei nº 5.474,
que determina que conterá I) a denominação “duplicata”, a data de sua
emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa
do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e
domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em
algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à
ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite,
cambial; (IX) a assinatura do emitente.
O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas
autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a
ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a
empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a
cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do
respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos
transtornos advindos do simples registro do protesto.
Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são
repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição
financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de
transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação
contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores
arrecadados não serão destinados à endossante.
Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens,
obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles
decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a
protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da
dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de
crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito,
“chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.
Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que
ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira
deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem
indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001724-71.2010.4013800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário