TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada
Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a
cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto,
indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de
validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o
documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação,
sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo
dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.
Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de
serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos
de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor
despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que
totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu
que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga
aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma
inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de
configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por
não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a
situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme
verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta
que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a
apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do
MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de
identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem
prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde
que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar
claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de
informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos
países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original
com emissão inferior a 10 anos.
Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo
em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação
pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da
diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora
(voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de
R$ 270,00.
PJe: 07202405620178070016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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