STJ – Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas
O benefício previdenciário é
imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo
beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o
direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade,
benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de
filho ou de adoção.
Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de
90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94
alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90
dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais
e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.
A qualquer tempo
De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de
que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido
a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à
inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial de benefício previdenciário”.
Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações
de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As
prestações previdenciárias têm características de direitos
indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não
prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é
que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”,
disse.
Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo
decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da
segurada tenho ocorrido durante sua vigência.
Direito do nascituro
“Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito
de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em
discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do
infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de
qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção
social devida”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que se a Constituição Federal
estabelece a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, não seria razoável admitir-se um prazo
decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às
trabalhadoras rurais e domésticas”.
Processo: REsp 1420744, REsp 1418109
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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