TJSP – Operadora de planos de saúde deve custear tratamento de adolescente
Pedido foi negado por ausência em rol da ANS.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu
medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie
tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1
mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.
Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em
membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser
realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a
cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na súmula
102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa
indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de
fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna
antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a
fornecer a respetiva cobertura.”
Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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