STJ – Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de
indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos
libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da
autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de
legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente
ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu
ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da
usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário –
possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo
legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela
transportadora”, observou.
O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se
do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do
serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as
medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.
Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão
da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade
por atos praticados por usuários em situações similares.
Responsabilidade objetiva
Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade –
sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que
teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela
pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não
cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o
assédio, não terminou a viagem.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o
feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa
por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de
transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em
responsabilidade objetiva.
Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da
concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que
atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido
por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro,
caso fortuito ou força maior.
“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o
ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado
por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal
entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de
segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a
qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público
ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço
público.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor
também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prestador de serviço
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às
empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o
entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a
organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a
responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco
da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a
transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de
forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”,
observou.
Processo: REsp 1678681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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