TRF-1ª – Insuficiência da penhora não é causa para a extinção dos embargos do devedor
Por unanimidade, a 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos à
Vara de origem para que seja dada ao executado, P. Distribuidora de
Petróleo Ltda., a oportunidade de complementação da garantia para
garantir o pagamento do valor cobrado na execução fiscal.
No caso específico dos autos, os embargos do devedor foram opostos a
EF em que são cobrados créditos relativos ao PIS/COFINS sobre
combustíveis previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98 (redação da Lei nº 11.727/2008),
ao argumento de inconstitucionalidade do §8º do referido art. 5º, que
autorizou a alteração das alíquotas por decreto do Poder Executivo.
Ocorre que a jurisprudência não socorre o embargante, pois, além de já
ter sido indeferida nesta Corte (AG 0037417-36.2011.4.01.0000/DF).
A sentença apelada extinguiu os embargos do devedor porque o valor
bloqueado via Bacenjud (R$ 455.431,06) não era suficiente para garantir o
valor cobrado na execução fiscal em sua totalidade (R$ 67.220.255,05),
descumprindo, assim, a Lei 6.830/80.
Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Clodomir
Sebastião Reis, antes da extinção dos embargos deveria ter sido
concedida à embargante a oportunidade de complementar a garantia.
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência
de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos
do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa,
conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua
capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”,
fundamentou o magistrado.
Processo nº 0004130-39.2017.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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