Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios, decide TJSP
Sociedade se enquadra no regime concorrencial.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda
Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios
as dívidas da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a
penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias
litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para
pagamento de credores.
De acordo com os
autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº
17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral
Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e
início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias
Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento
Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do
Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e
passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de
precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.
Segundo o relator
do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de
precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal aplica-se
às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que
atuem em regime não concorrencial, o que não seria o caso da empresa em
questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do
desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa
“desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz
em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou
rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de
serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a
distribuição de dividendos aos acionistas”.
“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e
extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento,
visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o
ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos
existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o
procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento
jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o
magistrado.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.
Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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