Mantida condenação de supermercado por revista vexatória em cliente
Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.
A
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira, da
3ª Vara Cível de São José dos Campos, que condenou supermercado a
indenizar cliente por danos morais. O montante indenizatório foi fixado
em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, a consumidora realizava compras
no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário
que a acusou de ter furtado fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala
para realização de revista e só foi liberada depois que foram
verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro
responsável pelo furto.
A relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo
Bisogni afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o
devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a
autora. “A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito
de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o
condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva,
sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”,
destacou.
A magistrada frisou que a ré não cumpriu integralmente
determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu
estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das
câmeras de segurança, “circunstância esta que só corrobora o relato dos
fatos tal como descrito na inicial”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.
Apelação nº 1018288-62.2021.8.26.0577
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
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