Não reconhecida indenização a executivo beneficiário de opção de compra de ações
Clausula patológica autoriza apreciação do Judiciário.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara
Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula
contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou
que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de
ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os
procedimentos para o exercício do direito.
Consta nos autos que o executivo tentava receber o
valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia
alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.
Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador
Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que
não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato
revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou
sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”,
destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está
redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”
No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz
jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos
previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que
para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria
enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o
relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado,
“limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria
ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua
assinatura”.
“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o
exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia
quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a
aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário