Empresa de publicidade será indenizada após quebra de contrato de exclusividade
Concessionária do metrô vendeu espaço a terceiro.
A
25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 34ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Gisele
Valle Monteiro da Rocha, que condenou concessionária de linha do Metrô
de São Paulo a indenizar empresa pelo rompimento de contrato de
exclusividade na venda de espaço publicitário. A reparação por danos
materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.
Consta
nos autos que a empresa autora firmou contrato com a concessionária
para explorar, com exclusividade, espaços publicitários em estações e
trens do metrô. Posteriormente, a requerida comercializou com outra
empresa dois terços do mesmo espaço. A concessionária alega que o
contrato firmado com a autora não tem validade por ter sido assinado por
ex-funcionário.
O
relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, destacou em seu voto que os
funcionários responsáveis pelas tratativas entre a ré e a autora
detinham “notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré
por longo período” e que, portanto, o contrato é válido.
“Referida
situação não pode ser desconsiderada a fim de se declarar nulo negócio
jurídico celebrado entre as partes, ao contrário, necessário invocar a
teoria da aparência, para resguardar a parte autora, que de boa-fé agiu
ao tomar uma situação como legítima diante da confiança existente entre
as partes, o que faz surgir consequências jurídicas mesmo em situações
inexistentes ou inválidas. Desse modo, de rigor a manutenção da
condenação da parte ré ao pagamento da indenização em danos materiais
requeridos na inicial, condizente com o ressarcimento pelo prejuízo
experimentado diante da venda departe do espaço adquirido pela autora e
não utilizado, que foi vendido a sua concorrente”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1087824-73.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário