Núcleo Especializado em Direito Marítimo declara validade de cobrança de guarda provisória por terminal portuário
Permanência da carga gera condição de depositário.
O
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo declarou a
validade da cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres
implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando
este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal
retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como
garantia de pagamento.
A
decisão teve origem em duas demandas propostas por empresas que exercem
atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação
contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é
indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC).
Inicialmente,
os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo
encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito
Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para
julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e
Aduaneiro.
Na
decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias
destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e
Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP). “Enquanto a GP remunera a
responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o
THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do
costado do navio até a pilha comum e, o segundo, da pilha comum até a
área pátio para entrega ao terminal retroportuário.”
Dessa
forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada
qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores
diversos.
O
magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do
Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem
contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição
de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência.
“Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário
molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro
havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua
responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o
mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro
terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse
serviço que, no regime portuário, é a GP”, salientou.
Por
fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção
da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que
há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e, na
prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do
pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (foto)
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