Proprietário de parque não poderá promover vaquejadas no local, decide TJSP
Mantida determinação da 3ª Vara Cível de Itaquera.
A
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera,
proferida pelo juiz Celso Maziteli Neto, que determinou que proprietário
de parque se abstenha de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar atos
que contribuam com a realização de vaquejada, ou evento semelhante que
importe em maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa de R$ 10
mil por evento. O pedido partiu de associação de proteção aos animais
após o requerido promover vaquejadas clandestinamente na propriedade,
uma vez que não possui alvará ou autorização dos órgãos responsáveis
para a realização da prática.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler apontou que a legislação
vigente proíbe práticas que lesem os animais, mas “não veda a realização
de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados
equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária
restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada
caso”.
Em relação ao pedido para que o
requerido seja condenado ao pagamento de multa e danos morais coletivos,
o magistrado destacou que a medida exige como pressuposto a prática da
conduta ilícita (no caso, os maus-tratos aos animais durante as
vaquejadas), o que não foi provado nos autos. “Neste contexto, não se
pode presumir que as atividades apontadas na inicial são causadoras de
maus-tratos ‘in re ipsa’, sendo necessário trazer aos autos elementos
concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos
animais”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A votação foi unânime.
Apelação nº 1032921-08.2022.8.26.0007
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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