Repetitivo discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.260, envolve duas questões: "a) se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia".
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica.
Na decisão de afetação do tema como repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
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