Homem que não teve dieta respeitada em voo será indenizado
Vítima ficou cerca de 13 horas em jejum.
A
24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana
Koga Guimarães, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro por
falha no fornecimento de alimentação durante voo. O ressarcimento foi
fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais
referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.
O
autor é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho
Guarulhos – Houston. Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada
em regras regidas pela lei judaica. No entanto, a alimentação não foi
fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.
A
relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu
voto, o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os
consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo
imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o
fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a
função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no
valor de R$ 6 mil”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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