Para Quinta Turma, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal
Resumo em texto simplificado
Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que "a continuidade delitiva
não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)". No
mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo "pode ser
aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que
presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado".
Segundo
o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de
valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas
bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.
Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal),
o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a
considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria
indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da
confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de
reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.
Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado
e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma "unidade de
desígnios entre todas as infrações perpetradas", sendo uma continuação
da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi.
Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de
evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações
semelhantes e conectadas.
Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência
de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP,
previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.
"A inclusão da continuidade delitiva
como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que
extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o
legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode
olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de
maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias
constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos
não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da
estrita legalidade", afirmou.
Na avaliação do ministro, a
habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não
persecução, o qual busca alcançar "a resolução consensual de casos de
menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a
onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade
penal".
ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC
185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos
em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os
requisitos legais.
No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou
que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o
delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao
crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
STJ complementa tese sobre devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada
Resumo em texto simplificado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos
para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de
benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária
revogada.
A tese passou a ter a seguinte redação: "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração
nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros
pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão
questionado em um dos recursos representativos da controvérsia
reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos
próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.
Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O
relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de
2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de
ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste
à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).
Segundo
o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da
evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à
conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando
reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o
ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse
posicionamento.
Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdãorepetitivo,
o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da
orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente
qualificado.
"Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a
distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade
de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo
INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido
pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos", comentou.
O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.
Na
sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar
controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da
questão de ordem.
Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano
Resumo em texto simplificado
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a
cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a
incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um
ano.
O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a
aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação
do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada
sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito
trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam
sofrer dilapidação unilateral.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.
Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005
apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de
créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.
O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020,
houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas
sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, "se o
pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a
estipulação de deságios".
"No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade", completou.
Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005,
e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54,
fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo
vedação legal para o deságio.
O relator enfatizou que a referida
lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas
algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de
recuperação. Segundo apontou, "com a aprovação do plano pelos credores
trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida".
"Não havendo
vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como
afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de
credores", concluiu.
Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Publicada em agosto de 2018, a Lei 13.709,
conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou
em vigor dois anos depois, em agosto de 2020. Desde então, a legislação
provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e
privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento,
tratamento e compartilhamento de dados, sobretudo ao reforçar o direito
de o cidadão saber como, quando e por que os seus dados são captados e o
de dar ou não seu consentimento para isso.
A amplitude das
mudanças introduzidas pela LGPD não tem escapado ao Judiciário, o qual
tem sido provocado a resolver questões como a responsabilidade por dados
vazados e as hipóteses de indenização.
Esta matéria especial apresenta os precedentes já estabelecidos pelo STJ ao longo dos quatro anos de vigência da LGPD.
Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar
Em 2022, a Primeira Turma, ao julgar o RMS 55.819,
decidiu que não extrapola o poder regulamentar da administração
pública, nem os princípios que a regem, o decreto estadual que dispõe
sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre
seus bens e sua evolução patrimonial.
Na origem, o Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de
Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) impetrou mandado de segurança
coletivo contra o Estado de Minas Gerais, questionando a legalidade do
Decreto 46.933/2016, que exige dos servidores do Poder Executivo
estadual a entrega anual da declaração de bens e valores que compõem seu
patrimônio privado.
A entidade sindical argumentou que essa
exigência resultava na quebra imediata do sigilo de dados e informações
pessoais, violando, entre outros, o direito fundamental à privacidade e à
intimidade garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de ferir o inciso LXXIX do mesmo artigo,
recentemente incorporado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) denegar a segurança, os impetrantes recorreram ao STJ.
O
relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inclusão do
inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, para assegurar "o direito à
proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais", não conflita
com a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sendo um direito
fundamental, essa garantia não é absoluta e deve ser compatibilizada com
os princípios previstos no artigo 37 da Constituição.
O ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na SS 3.902,
os agentes públicos estão sujeitos a uma redução na sua esfera de
privacidade e intimidade, não sendo legítima a pretensão de não revelar
fatos relacionados à evolução patrimonial. Além disso, o relator
comentou que, conforme o inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição, a
proteção aos dados pessoais é garantida "nos termos da lei", e a
legislação não impede, mas, ao contrário, impõe aos servidores o dever
de disponibilizar informações sobre bens e evolução patrimonial, como
previsto no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa.
Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD
Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783,
a Terceira Turma entendeu que as informações analisadas no processo de
descredenciamento de prestadores de serviços, como os motoristas de
aplicativos, constituem dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à
aplicação da LGPD.
No caso em questão, um motorista foi excluído
da plataforma 99 por alegado descumprimento do código de conduta da
empresa, ao encerrar corridas em locais diferentes dos solicitados, sem
justificativa. Após ter seus pedidos negados em primeira e segunda
instâncias, o motorista recorreu ao STJ, argumentando que a rescisão foi
abrupta, sem notificação prévia, violando seu direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, apontou que era preciso considerar que as análises de perfil
feitas pelas plataformas digitais "decorrem de decisões automatizadas,
uma vez que a inteligência artificial vem ganhando espaço no
processamento de dados em geral, inclusive os pessoais".
Ela destacou que a LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como qualquer informação vinculada a uma pessoa natural identificada. Além disso, a mesma lei, em seu artigo 12, parágrafo 2º, amplia esse conceito para incluir dados usados na formação de perfis comportamentais, o que pode envolver, por exemplo, reclamações
de passageiros. Dessa forma, a ministra concluiu que os dados
analisados no descredenciamento de motoristas de aplicativos são dados
pessoais, atraindo a proteção da LGPD.
Nancy Andrighi ressaltou
que, como titular dos dados, o motorista tem o direito de pedir a
revisão de decisões automatizadas que afetam seu perfil profissional.
Ela lembrou que o artigo 6º, VI, da LGPD
estabelece a transparência como um princípio fundamental, garantindo
que o titular dos dados tenha acesso a informações claras sobre o seu
tratamento.
"Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD
com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas,
entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a
razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa
decisão, garantido o seu direito de defesa", declarou.
A relatora
ponderou que, em certas situações, a plataforma de transporte
individual pode ser responsabilizada por danos sofridos por seus
usuários, e, portanto, cabe a ela avaliar os riscos de manter um
motorista ativo. Para a ministra, se o comportamento do motorista for
grave – como em casos de assédio, racismo, crimes contra o patrimônio ou
agressões –, a suspensão imediata do perfil será justificável, com
direito à defesa para possível recredenciamento; e, caso a violação dos
termos de conduta seja confirmada, o descredenciamento não será abusivo,
mas o motorista ainda poderá buscar a revisão judicial.
Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização
Esse entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma ao julgar o AREsp 2.130.619,
da Eletropaulo, e reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP). A corte estadual havia determinado que a concessionária pagasse
R$ 5 mil em danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma
cliente, como nome, data de nascimento, endereço e número de documento
de identificação. A consumidora alegou que suas informações foram
acessadas por terceiros e posteriormente compartilhadas mediante
pagamento, o que criava um risco potencial de fraude e incômodos.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que o artigo 5º, inciso II, da LGPD apresenta uma lista específica de dados pessoais considerados sensíveis, que, conforme o artigo 11
da mesma lei, requerem um tratamento diferenciado. O ministro realçou
que entre esses dados estão informações sobre origem racial ou étnica,
convicções religiosas, opiniões políticas, associação a sindicatos ou
organizações religiosas, além daquelas relacionadas à saúde sexual e
outras de caráter íntimo.
Para o magistrado, os dados objeto do processo são aqueles fornecidos em qualquer cadastro, "inclusive nos sites consultados
no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o
conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da
recorrida".
Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida
No
caso, usuários publicaram vídeos no YouTube com ofensas à memória da
vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ), assassinada em 2018 juntamente com
seu motorista, Anderson Gomes. Diante disso, a irmã e a companheira de
Marielle entraram com uma ação contra o Google, administradora do
YouTube, solicitando a remoção dos vídeos ofensivos. O pedido foi
acolhido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ).
Apesar disso, a corte estadual rejeitou o
pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados,
fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de
que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ
considerou que seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os
quais não eram parte do processo.
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator, observou que as autoras da ação buscavam a remoção de conteúdos
ofensivos para preservar a honra da falecida e identificar os
responsáveis, com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet
(Lei 12.965/2014). De acordo com Salomão, o STJ já tinha entendimento
pacífico sobre a necessidade de intervenção judicial para obter dados
protegidos, a fim de instruir processos cíveis e criminais. Ele afirmou
que, no caso específico, a privacidade dos usuários que publicaram os
vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal.
Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor
Em outro julgamento relevante (REsp 2.092.096),
a Terceira Turma entendeu que a bolsa de valores B3, na condição de
agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados
cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso
não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. A
decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que
baseou sua análise na LGPD e no Marco Civil da Internet.
Conforme o
processo, terceiros acessaram a plataforma de consulta de investimentos
da B3 por meio de conta falsa aberta em uma corretora. Além de
visualizar os investimentos do investidor, os fraudadores alteraram seus
dados cadastrais, como telefone e email, no perfil da B3.
A
pedido da vítima, a Justiça determinou que a bolsa excluísse as
informações inseridas indevidamente. No entanto, a B3 recorreu ao STJ,
argumentando que a fraude aconteceu em um ambiente externo, vinculado à
corretora.
A relatora considerou que, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email
e telefone, a B3 realiza operação de tratamento de dados pessoais,
razão pela qual se submete às normas da LGPD. Assim, de acordo com a
ministra, a B3 deve observar os princípios da lei, entre eles os da
adequação e da segurança, e adotar medidas para proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação ou outras formas
de tratamento inadequado.
Nancy Andrighi também explicou que a
LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção ou a
exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem
como o bloqueio e a eliminação de dados excessivos ou tratados em
desconformidade com a lei.
"Havendo requisição por parte do
titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os
dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram
acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma", concluiu.
Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe
No REsp 2.077.278,
de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que a
instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço
consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando
tais informações são utilizadas por estelionatário para aplicar golpe
contra o consumidor.
No caso, uma mulher entrou em contato com seu banco por email
solicitando orientações sobre como quitar o financiamento de um
veículo. Dias depois, recebeu por WhatsApp a mensagem de uma pessoa que
se apresentou como funcionária do banco e propôs a liquidação,
informando o número do contrato e outros dados. Acreditando se tratar de
um procedimento legítimo, a cliente pagou um boleto de R$ 19 mil. Após o
pagamento, sem obter resposta, ligou para o número oficial da
instituição e descobriu que havia sido vítima de um golpe.
O juízo
de primeiro grau declarou válido o pagamento e considerou o contrato de
financiamento quitado. No entanto, o TJSP reformou essa decisão, por
entender que o golpe foi facilitado pela comunicação informal e que as
informações do boleto falso não correspondiam ao contrato original. O
tribunal considerou que a cliente não tomou as precauções necessárias ao
utilizar um canal não oficial para tratar da quitação, e afastou a
responsabilidade do banco, atribuindo a culpa ao estelionatário e à própria vítima.
A
relatora no STJ observou que os dados sobre operações bancárias são, em
regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, tendo a Lei Complementar 105/2001
estabelecido que tais instituições conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e nos serviços prestados (artigo 1º), constituindo
dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a
obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações
excepcionais.
Desse modo, segundo a ministra, o armazenamento de
dados feito de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham
conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor,
configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 44 da LGPD).
"Não
há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pela
reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez
que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a
respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os
estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que
encaminhou email à entidade com a finalidade de quitar sua
dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido
(quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor)", disse.
TJSP mantém condenação de homem por violação de medida protetiva e perseguição contra ex-companheira
Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal.
A
4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de homem pelos crimes de descumprimento de medida
protetiva e perseguição contra a ex-companheira. O colegiado
redimensionou as penas para, respectivamente, cinco meses e sete dias de
detenção e um ano, três meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mantendo-se, no mais, sentença da Vara Criminal de
Pindamonhangaba, proferida pela juíza Patrícia Cotrim Valério.
Consta
nos autos que o réu e a vítima mantinham união estável há cerca de
quatro anos. Após o término do relacionamento, ele passou a perseguir a
ex-companheira e a ameaçá-la e constrangê-la na residência e no local de
trabalho. A mulher obteve medida protetiva consistente na proibição de
aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, mas a conduta
do acusado persistiu.
O
relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou que a prova
oral colhida no decorrer do processo comprovou a prática da perseguição
de forma reiterada e obsessiva. “Não há dúvidas de que o delito foi
praticado no contexto de violência doméstica, prevalecendo-se o réu das
relações íntimas de afeto, uma vez que acusado e vítima mantinham
relacionamento amoroso, sendo evidente que estava movido por menosprezo à
condição de mulher”, escreveu o magistrado, que apontou a reincidência
do réu como motivo de aumento da reprimenda.
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH
Benefício previsto em contrato.
A
26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia, proferida pelo juiz Cléverson de
Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a
criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença
referente às parcelas pagas em valor completo.
De
acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus
pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o
desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da
mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por
ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.
No
acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou
que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de
serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou
não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e
deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das
mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia
ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar
professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou
da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração
penal”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura
Resumo em texto simplificado
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar
a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre
a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Uma
empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser
negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O
guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de
uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel.
Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente.
No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o
equipamento pegou fogo e teve perda total.
Informada do sinistro, a
seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a
existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com
placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa
para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu
pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau,
prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados
para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a
seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de
prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de
indenizar.
No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a
decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio,
mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de
identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.
Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC),
o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que
ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e
execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas
expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões,
assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas
devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.
Segundo
a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para
evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a
seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy
Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em
contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao
segurado, como previsto no artigo 423 do CC.
"A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão
recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato.
Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a
fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão", disse.
Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa
A
ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária
nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na
obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC),
deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da
prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que
impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.
Para a relatora,
embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata
do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado
por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no
guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar
que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não
foi feito.
"Não é o segurado que deve comprovar a origem externa
do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente
não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna),
porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é
ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC",
concluiu ao dar provimento ao recurso.
Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: "Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".
O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.
Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O
relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ sobre a matéria, "ainda mais que ela ostenta nuances
muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender
das características e das consequências do ato impugnado, ora se
acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental".
"Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe", completou.
O ministro ressaltou que o caráter repetitivo
da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo
menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.
Conforme
apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da
litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e
isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os
tribunais estaduais e federais.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido
Resumo em texto simplificado
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as
provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado
por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada
de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais
que fizeram a prisão.
Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão
proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os
argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado
consentimento do preso.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de
origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de
um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão
em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia
de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar.
Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca
pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.
Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados
De
acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para
policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de
testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre
que possível. Conforme explicou, "pairando dúvidas quanto à
voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do
acusado".
O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da
voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos
policiais que atenderam a ocorrência.
Seguindo o voto de Sebastião
Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para
identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho
telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios
independentes e suficientes para manter a condenação.
FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios
Resumo em texto simplificado
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado
para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios,
sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade
absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
No
entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora
reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau
de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o
que justifica o tratamento diferenciado.
O caso teve origem em cumprimento de sentença
requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de
cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de
desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o
juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do
executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta
do FGTS, até o limite do débito.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das
medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.
No
recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a
impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo,
alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua
impenhorabilidade absoluta.
Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial,
explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre
prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o
magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma
ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias
ocupando o topo dessa escala.
O entendimento consolidado,
prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que
envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à
vida.
Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é
permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa
mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários
advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.
Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio
Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de
proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo
segurança financeira em momentos críticos como o desemprego
involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.
Dessa
forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o
pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função
protetiva desse fundo. "Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original,
colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual
circunstância de vulnerabilidade social", refletiu.
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial
para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e
ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie
se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é
suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua
família", concluiu o ministro.
TJSP mantém responsabilidade de concessionária de energia por incêndio em propriedade rural
Danos morais e materiais de R$ 56,5 mil.
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, proferida pela
juíza Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari, que condenou concessionária de
energia elétrica a indenizar produtora rural pelos prejuízos suportados
após incêndio em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os
danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano
moral fixada em R$ 10 mil.
O
relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é
incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide
do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um
curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas
que emergem da falta de manutenção da rede”, apontou. “O valor e a
extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor
de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de
irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r.
sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos
danos advindos do incêndio”, completou.
Em
relação aos danos morais, Joel Birello Mandelli salientou que “o
trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a
autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a
situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que,
por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia
elétrica”.
Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.