1ª Câmara Empresarial admite onerosidade excessiva e afasta multa por rescisão de contrato de franquia
Equilíbrio da relação jurídica entre as partes.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou uma escola a pagar cerca de R$ 177 mil à empresa
franqueadora de serviços de ensino e treinamento após inadimplemento de
contrato durante a pandemia de Covid-19. Entretanto, o colegiado afastou
multa por rescisão do contrato solicitada pelo colégio ao admitir
onerosidade excessiva.
Segundo
os autos, as partes celebraram contrato englobando programa de
metodologia para ensino bilíngue e fornecimento de materiais didáticos.
Após o inadimplemento de diversos pagamentos em 2020, o colégio
comunicou à franqueadora a rescisão antecipada, alegando, entre outras
razões, a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial
de aulas, em virtude da pandemia. A franqueadora requereu, em juízo, o
pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão.
Para
o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a crise sanitária não
justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, já que “as
medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa
da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”. Por outro
lado, o magistrado entendeu que a imposição de multa pela rescisão
importaria em ônus demasiado à escola e vantagem excessiva à empresa,
uma vez que a reformulação das aulas para o formato virtual foi
solicitada pelas duas partes. “É possível constatar que tal
circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva
(art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso
porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda
tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que
apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da
resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes
bases”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1083198-74.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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