Homem é condenado por estelionato em contratos fraudulentos de investimento na Bolsa de Valores
Réu subtraiu mais de R$ 730 mil das vítimas.
A
4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em parte, decisão que condenou homem por crime de estelionato
por meio de contratos de investimento fraudulentos. A pena foi majorada
para dois anos e oito meses de reclusão. O colegiado afastou a
substituição por restritiva de direitos, fixando o regime inicial
fechado para o cumprimento da reprimenda.
De
acordo com os autos, o réu era sócio de empresa de administração de
recursos financeiros e induziu seis pessoas, incluindo familiares de sua
esposa e idosos, a firmarem contrato de investimento na Bolsa de
Valores, prometendo rendimentos acima do valor de mercado. Após subtrair
valor superior a R$ 730 mil, o homem informou às vítimas que a empresa
havia falido, resultando em vultuoso prejuízo aos investidores.
Para
o relator, desembargador Luis Soares de Mello, foi comprovado que o réu
se aproveitou das relações familiares para ludibriar as vítimas. "O
acusado obteve, para si, vantagem ilícita, ao se apropriar do montante
de R$ 739 mil, já que o alegado “prejuízo” (acusado alega que perdeu
tudo na Bolsa de Valores em razão do período do Covid) nunca foi provado
por ele, restando apenas o fato de que recebeu o dinheiro das vítimas e
nunca devolveu", registrou. Ao majorar a pena e fixar o regime fechado,
o julgador salientou a existência de condenação prévia do réu por
estelionato, o que, segundo o magistrado, trata-se de “indicativo sério e
concreto de que vinha fazendo desta prática criminosa seu meio de vida,
insistindo no cometimento do mesmo delito, a evidenciar reiteração
delitiva”.
Completaram o julgamento os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A votação foi unânime.
Apelação nº 1515513-59.2022.8.26.0099
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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