Filha terá que prestar contas de movimentação financeira da mãe falecida aos demais sucessores
Requerida geria sozinha recursos da genitora.
A 4ª Vara Cível de Santos condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.
Segundo os autos, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos (ela foi a mandatária da genitora por oito anos), realizando diversas movimentações financeiras indevidas.
Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação
de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.
“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos
seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa
celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever
legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e
gastos, pertencentes à mandante já falecida”, registrou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1020343-26.2024.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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