Hotel deve deixar de usar termo associado à marca de revista de moda
Autora é reconhecida como marca de Alto Renome.
A
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou que empresa de hotelaria se abstenha de utilizar
termo associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena
de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias multa. O pedido de
indenização foi julgado improcedente.
Segundo
os autos, a ré utilizou o termo para nomear um hotel de sua
administração entre 1969 e 2022, ano de ajuizamento da ação, sem possuir
o registro do nome. Por essa razão, a detentora da marca, que em 2019
foi reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)
como de Alto Renome, entendeu que a empresa ré teria infringido os
direitos marcários e praticado concorrência desleal.
O
relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, apontou que, apesar
do reconhecimento de marca de alto renome não produzir efeitos em marca
igual ou similar de outro ramo de atividade já registrada, a hipótese
não pode ser aplicada no caso concreto pela empresa hoteleira não
possuir registro de sua marca. "Não possuindo o direito de uso da marca,
deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de
notoriedade”, afirmou.
O
magistrado, entretanto, afastou o pedido de indenização por entender
que não houve má-fé por parte da apelada. “O direito ao ressarcimento de
prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que
não se configura no exame dos autos, em que emerge que o uso pela
requerida precede ao registro da marca e muito anos antes da concessão
da exclusividade em todos os ramos de atividade. Assim, não teria
sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao
reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a
definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator
por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito
a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase
inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria."
Completaram
a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda,
Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi por maioria
de votos.
Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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