Vítima de tortura na ditadura militar será indenizada
Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.
A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pelo
juiz Bruno Nascimento Troccoli, para condenar o Estado de São Paulo a
indenizar vítima de prisão ilegal e tortura no período do regime
militar. A reparação a título de danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Consta
dos autos que o autor foi interrogado e torturado por sua atuação em
movimentos estudantis no período de vigência do regime, circunstância
que, para a turma julgadora, foi devidamente comprovada. “A alegação da
Fazenda quanto à inexistência de acervo probatório adequado não se
verifica em análise dos autos, considerando haver documentos oficiais,
não contestados quanto à sua veracidade, que atestam a prisão e
interrogatório do autor por período prolongado, sendo verossímil a
caracterização de tortura, considerado o período histórico abarcado, bem
como os fatos públicos e notórios correspondentes ao modelo de
atuação”, registrou o relator do recurso, desembargador Marrey Uint.
A
decisão afastou a prescrição da demanda, com base na Súmula nº 647 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou imprescritíveis as
ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais durante o
regime militar. O relator também rejeitou a alegação de ilegitimidade
passiva do ente público e chamamento ao processo da União. “As condutas
imputadas pelo autor abarcam apenas agentes do Estado de São Paulo,
ligados diretamente à Secretaria de Segurança Pública local”, frisou o
desembargador.
Completaram
o julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz
Gavião de Almeida, que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1022381-45.2023.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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