Mãe e padrasto são condenados por crimes sexuais contra duas crianças
Penas de mais de 108 anos de reclusão.
A
1ª Vara de Penápolis condenou um casal pela prática de abusos sexuais
contra duas crianças, filhas da acusada e enteadas do réu. As penas
pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável e favorecimento da
prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança,
adolescente ou vulnerável foram fixadas em 108 anos e quatro meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo
os autos, durante uma viagem para mudança de cidade, o padrasto
violentou sexualmente a enteada mais velha, de 14 anos, com ajuda da mãe
da vítima. A conduta se repetiu diversas vezes ao longo do percurso.
Após a chegada ao destino, a prática seguiu por meses e a filha mais
nova, de cinco anos, também passou a ser abusada. Os estupros só
cessaram depois que as crianças retornaram com a mãe para a cidade de
origem. Posteriormente, a denunciada voltou a residir com o réu,
deixando as meninas com o genitor. Com o intuito de dar continuidade aos
abusos, tentaram induzir a filha mais velha a morar novamente com eles,
por meio de fotos e mensagens de cunho sexual.
Na
sentença, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento reiterou que a
autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente comprovadas pelos
depoimentos das crianças, reforçados por relatos de testemunhas, exames
de corpo de delito e laudos de perícias realizadas nos aparelhos
celulares dos envolvidos. Na dosimetria das penas, o magistrado reiterou
as circunstâncias gravosas dos crimes, mediante violência, grave ameaça
e intimidação psicológica, se referindo ao réu como "pessoa com
personalidade deturpada, capaz de cometer inúmeros abusos sexuais, com
danos irreparáveis às vítimas, única e exclusivamente para saciar seus
instintos sexuais". Em relação à ré, o julgador pontuou o "inegável o
desvio de caráter, considerando-se sua omissão, conivência e indiferença
diante dos inúmeros abusos sexuais sofridos por suas filhas",
reprovando, ainda, a participação ativa da acusada nos atos
libidinosos.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / banco de imagens (foto)
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