TJMG - Empresa indeniza companhia por uso indevido de marca | |
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P. D. S.A. deve ser indenizada pelo comerciante S.N.V.F. e pela A. P.
Ltda. S. é proprietário de um posto de gasolina e tinha contrato de
exclusividade com a P., mas passou a adquirir produtos de outros
fornecedores, mesmo mantendo a bandeira BR e a identidade visual da
marca. O valor a ser pago será estabelecido em liquidação de sentença,
depois que o processo for encerrado na Justiça. Essa decisão, da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve
sentença da comarca de Teófilo Otoni.
Em 1º de dezembro de 1994 a empresa assinou contrato com a P. para utilizar os seguintes equipamentos da estatal: uma bomba comercial simples da marca W. e quatro da marca Saddo, cinco tanques cilíndricos horizontais com capacidade de 15 mil litros cada e um conjunto de posto e emblema BR. A P. ajuizou a ação pedindo a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Segundo a companhia, o parceiro descumpriu o contrato, pois deixou de adquirir produtos da P., mas manteve o conjunto-imagem (trade dress) da BR, o que pode confundir os clientes. “O contrato é claro: os equipamentos emprestados destinam-se exclusivamente ao armazenamento, publicidade e medição de produtos distribuídos e comercializados pela BR”, afirma. A P. alega que houve violação aos direitos de propriedade industrial da marca BR e que ela deveria ser ressarcida, já que a utilização indevida da sua marca gerou prejuízos materiais. Ela solicitou que os equipamentos fossem devolvidos e que a A. e seu representante legal S. fossem obrigados a retirar do estabelecimento qualquer padrão visual que se sirva das marcas e dos elementos característicos do trade dress da BR e indenizassem a P. por perdas e danos. A A. sustenta que jamais assinou contrato com a P. e que opera com bandeira branca. De acordo com a empresa, não há provas de que houvesse empréstimo de equipamentos por parte da P. nem qualquer vínculo comercial entre as partes, mas foi dela o ônus com a caracterização do imóvel que utiliza, a mão de obra, a instalação e adequação dos tanques e das bombas e o licenciamento nos órgãos competentes. Alegou, ainda, que não poderia retirar os tanques sem autorização dos mesmos órgãos e que os bens reivindicados já foram restituídos. Em maio de 2013, a A. foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais apurada em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro o lucro que seria auferido pela BR com a exploração do posto de revenda de combustível, de 15 de abril de 2010 a agosto de 2011, quando houve a descaracterização. Segundo o juiz Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, o uso das cores verde e amarelo provoca confusão nos consumidores, o que confirma a prática de concorrência desleal. A A. apelou ao TJMG em julho de 2013. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi mantiveram a decisão. Conforme relatora, a trade dress pode ser definida como os elementos que identificam determinado fornecedor no seu segmento mercadológico. No caso, as placas de identificação das bombas de gasolina, álcool e diesel eram exatamente idênticas àquelas comumente utilizadas pelos postos P. “Constata-se, pois, que a manutenção das cores da marca BR pela apelada mesmo após o fim do contrato celebrado pelas partes pode ter induzido vários consumidores em erro, o que gera a indenização pleiteada”, concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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quarta-feira, 26 de março de 2014
TJMG - Empresa indeniza companhia por uso indevido de marca
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