TRF-3ª - Inscrição na ordem dos músicos não é condição para exercício da profissão | |
Decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de relatoria do
desembargador federal Márcio Moraes, manteve sentença que afastou a
exigibilidade de filiação e pagamento de taxas e anuidades à Ordem dos
Músicos do Brasil como condição para o exercício da profissão de músico.
Em sua decisão, o magistrado invocou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Citou, ainda, o inciso IX do mesmo artigo, que diz que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". O relator entendeu que, diferentemente do que ocorre com profissões como as de médico, advogado ou engenheiro, cujas atividades podem colocar em risco bens jurídicos que exigem controle e fiscalização profissionais, como a liberdade, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas, a atividade do músico, que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, prescinde de inscrição em ordem ou conselho para o seu exercício. “No que respeita ao músico, o controle só pode ser exercido indiretamente pelo incremento cultural da sociedade, ou, em outras palavras, pelo seu bom gosto, qual curialmente não pode ser imposto por determinação legislativa, nem regrado por órgão de fiscalização profissional”, afirmou Márcio Moraes. Processo: 0013687-04.2013.4.03.6100 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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quarta-feira, 12 de março de 2014
TRF-3ª - Inscrição na ordem dos músicos não é condição para exercício da profissão
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