TRF-3ª - Comércio de animais vivos não é obrigado a registro no Conselho de Medicina veterinária | |
O
juiz federal convocado Herbert de Bruyn, do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de
Botucatu-SP que desobrigou loja de comércio varejista de peixes
ornamentais, ração industrializada, aquário e acessórios de efetuar
registro, contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades e
multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo
(CRMV/SP).
Em apelação à sentença, o CRMV/SP sustentou a improcedência do pedido, baseado na Lei 5.517/1968, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e regulamentou a profissão de médico-veterinário e as atividades de competência privativa desses profissionais. Para o magistrado, o texto legal não prevê a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários, medicamentos ou à venda de animais de pequeno porte. “Ainda que haja a venda de animais vivos, não prevê o objeto social da autora (loja varejista) o exercício da medicina veterinária, ratificando-se a desnecessidade de contratação de profissional técnico pela microempresa”, afirmou. Apelação cível: 0002122-38.2012.4.03.6307/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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sexta-feira, 21 de março de 2014
TRF-3ª - Comércio de animais vivos não é obrigado a registro no Conselho de Medicina veterinária
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