TRF-3ª - Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo | |
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Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral
independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada na
quarta-feira (12/3), durante o julgamento de um incidente de
uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo –
o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex,
com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.
De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria. Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou. Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora. Pedilef 0004135-09.2009.4.03.6309 Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP |
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terça-feira, 18 de março de 2014
TRF-3ª - Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo
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