TRF-3ª - Descontos em folha de pagamento de servidor militar devem respeito os limites da razoabilidade | |
Uma
decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
de relatoria do desembargador federal Luiz Stefanini, negou provimento
ao recurso e manteve a tutela antecipada que determinou a redução dos
descontos efetuados na folha de pagamento de servidor militar.
Na ação originária, o autor pedia a revisão de um contrato bancário firmado com a Fundação Habitacional do Exército (FHE), alegando que a soma das prestações abatidas no contracheque ultrapassava o limite legal de 30% do salário bruto, que está previsto na Lei 10.820/2003. A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande (Mato Grosso do Sul) deferiu a tutela antecipada e determinou à fonte pagadora que limitasse aos 30% os valores deduzidos no contracheque do militar. O FHE entrou com pedido suspensivo em agravo de instrumento, alegando que, por se tratar de descontos incidentes sobre a remuneração de militar, não se aplicam os regramentos gerais, mas sim, as disposições especiais da Medida Provisória 2215-10/2001, que autorizam a consignação de até 70%. O autor tem uma receita bruta no valor de R$ 4.232,08 e sofreu um desconto de R$ 2.713,75, remanescendo a quantia líquida de R$ 1.518,33. As deduções ultrapassaram 64% da renda. Na decisão, o magistrado explica que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura direito subjetivo do credor, ou seja, não significa que a reposição ao erário deva ocorrer no patamar máximo. Ao contrário, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada a natureza alimentícia dos vencimentos que irão suportar os abatimentos. Desse modo, o desembargador federal acatou que deve ser mantido o entendimento da Justiça Federal de 1º Grau, tendo em vista que a falta argumentos capazes de reformar a decisão. Os magistrados da turma, por unanimidade, acompanharam o relator. Processo: 2013.03.00.024238-3 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
|
|
sexta-feira, 28 de março de 2014
TRF-3ª - Descontos em folha de pagamento de servidor militar devem respeito os limites da razoabilidade
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário