STJ – Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito
realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do
que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no
qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado
determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor
remanescente a ser pago.
A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto
no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o
pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos
litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a
exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo
prevista no artigo 229, caput, do CPC/2015”.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no
STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a
existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores
distintos.
Todas as manifestações
Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença
pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos,
e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15
dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da
condenação.
“Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no
artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes),
penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado
em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão.
Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias
executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia
diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo
para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na
sentença transitada em julgado”.
“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida
executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do
CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios
(no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer
dos litisconsortes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1693784
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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