Homem que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais
Reparação fixada em R$ 200 mil.
A
25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza
Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou
criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da
vítima. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada
genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o
momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a
partir da data em que a menina completaria 14 anos. O colegiado acolheu
pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos
limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam
indenização do seguro DPVAT.
Em
seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva,
ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que,
portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é
preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento
e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de
apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral
caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.
Sobre
o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos
autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos
por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa
renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o
sustento do núcleo familiar”, destacou.
A
respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou
que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de
cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do
segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante,
tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão
de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de
cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente,
que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o
agravamento do risco”, salientou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1058600-61.2018.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário