Município de Ribeirão Pires é condenado por perturbação de sossego em canil superlotado
Ruídos e odores excessivos.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André
Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o Município a indenizar
moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal
superlotado. Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do
tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe,
explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo,
o local operou com lotação excessiva por muito tempo. “O conjunto
probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do
sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a
angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo
assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora
dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser
majorado para R$ 15 mil”, afirmou.
Por
outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos
materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde
narrados pela autora decorreram dos fatos.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.
Apelação nº 1002648-17.2016.8.26.0505
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de dados (fotos)
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