Mantida condenação de despachante que transferia pontos de clientes para própria CNH
Pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
A
3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva, proferida pelo juiz
Sandro Nogueira de Barros Leite, que condenou despachante pelo crime de
falsidade ideológica após transferência de pontos de infrações de
trânsito de clientes para sua própria Carteira Nacional de Habilitação. A
conduta foi descoberta após o Detran constatar o elevado número de
pontos no prontuário do réu. A pena foi fixada em um ano e oito meses
de reclusão, em regime aberto.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso,
apontou que as provas são suficientes para deixar evidente que o
“apelante fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro,
por pelo menos cinco vezes, o que caracteriza a conduta típica prevista
no art. 299, do Código Penal”. O magistrado também manteve afastada
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
uma vez que o réu já foi beneficiado anteriormente pela prática do mesmo
crime.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500160-36.2022.8.26.0274
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto)
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