Município indenizará mulher submetida a laqueadura sem consentimento
Conduta infringiu princípios constitucionais.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana
Cristina Silva Spessotto, que condenou o Município a indenizar, por
danos morais, mulher submetida a laqueadura sem consentimento após o
parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários
mínimos.
Em
seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares,
pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis
federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem
consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida
que o justificassem.
"Os
danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero
aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da
dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos
presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da
indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao
atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por
danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de
condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela
autora ", registrou a magistrada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001330-40.2021.8.26.0176
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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