Lei que institui programa de saúde mental em escolas municipais é constitucional, decide OE
Não configurado vício de iniciativa.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.019/23, de Marília, que
institui, nas escolas municipais, um programa voltado para saúde mental
de alunos e professores, com ações continuadas de promoção e prevenção. A
decisão foi unânime.
Conforme
consta na decisão, a Prefeitura ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade alegando invasão de competência por parte do Poder
Legislativo. Entretanto, o relator do caso, desembargador Vianna
Cotrim, escreveu em seu voto que o assunto não se enquadra entre aqueles
de competência exclusiva do Executivo no rol taxativo previsto na
Constituição Estadual, tratando-se de “norma abstrata e genérica de
inegável relevância, mormente diante do importante papel das escolas no
desenvolvimento psíquico do indivíduo, contribuindo para a construção de
habilidades sociais, de empatia e autocontrole”.
“Não
se vislumbra qualquer ingerência na esfera privativa do Poder
Executivo, constituindo a norma hostilizada importante instrumento de
concretização do direito fundamental à saúde consagrado tanto na Lei
Maior (artigos 6º, 196 e 197) como na Carta Paulista (artigos 219 e220),
além de conferir efetividade ao princípio constitucional da absoluta
prioridade à vida e à saúde da criança e adolescente (artigo 227da Carta
Maior)”, acrescentou o magistrado. Ainda segundo o voto, a falta de
previsão de fonte de custeio não é razão suficiente para impugnar o
dispositivo, mas apenas se traduz no impedimento de aplicação da norma
no ano de sua aprovação.
Direta de inconstitucionalidade nº 2306096-21.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / banco de imagens (foto)
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